Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.981.036
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 09/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PARCELAMENTO NÃO COMPROVADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão de acórdão a respeito da existência de parcelamento de débito tributário, para fins de interrupção de prazo de prescrição intercorrente, exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. No Tema repetitivo n. 365, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que "a produção do efeito suspensivo da exigibilidade do crédito tributário, advindo do parcelamento, condiciona-se à homologação expressa ou tácita do pedido formulado pelo contribuinte junto ao Fisco".
2. O acórdão recorrido concluiu, após realizar a análise das provas constantes nos autos, que decorreu o prazo necessário para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Mencionou que, apesar da tese da Fazenda Pública de que teria ocorrido o parcelamento do débito, a mera juntada dos espelhos da tela do Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal - SITAF não foi suficiente para comprovar o parcelamento e, por consequência, ensejar nova interrupção do prazo prescricional. O TJDFT procedeu à análise dos elementos fático-probatórios constantes nos autos para concluir pelo decurso do prazo da prescrição intercorrente, bem como pela ausência de comprovação de causa interruptiva em virtude de parcelamento.
3. Agravo interno desprovido.
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