Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.980.967
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO EM INVENTÁRIO.
QUESTÕES DE ALTA INDAGAÇÃO. REMESSA DAS PARTES ÀS VIAS ORDINÁRIAS.
SÚMULA 83/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo (art. 1.042 do CPC/15) para não conhecer do recurso
especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a controvérsia
suscitada nos embargos de terceiro é de "alta indagação", com
necessidade de maior dilação probatória, para fins de aplicação do
art. 612 do CPC/15 e extinção do processo sem resolução de mérito.
III. Razões de decidir
3. Consoante entendimento jurisprudencial desta Corte Superior,
questões de alta indagação são as que demandam a produção de provas
que não estão nos autos do inventário, e, por exigirem ampla
cognição para serem apuradas e solucionadas, devem ser decididas em
ação própria, nas vias ordinárias. (CPC/1973, art. 984 e CPC/2015,
art. 612). Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.
4. No caso, o Tribunal de origem expressou a necessidade de maior
dilação probatória referente às questões levantadas, anteriores ao
óbito do autor da herança, bem como no que se refere à hipótese de
simulação de negócio jurídico, caracterizando-se questões de alta
indagação que fogem do escopo da competência do juízo do inventário,
impondo-se, por conseguinte, a remessa das partes às vias
ordinárias. Rever tal convicção demandaria o revolvimento do acervo
fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela
incidência da Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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