Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.980.946
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ E INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A controvérsia diz respeito à ação cautelar de exibição de documentos em fase de liquidação. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00. 3. A Corte de origem conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento, por rediscussão de questão coberta pela coisa julgada e ausência de prova da apólice diversa; embargos de declaração rejeitados por inexistência de omissão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se, em cautelar de exibição, é possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, à luz dos arts. 382 e 400 do CPC; (ii) saber se houve omissão e falta de fundamentação quanto à conversão e à revisão do quantum, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (iii) saber se a fixação do valor indenizatório gerou enriquecimento sem causa, em afronta ao do CC; e (iv) saber se é possível afastar a incidência da Súmula art. 884 n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório quanto à conversão da obrigação de exibir em perdas e danos e à revisão do quantum.
6. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal estadual enfrentou a matéria, reputando a irresignação como mero inconformismo, com embargos de declaração rejeitados por inexistência de omissão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão da Tese de julgamento conversão da obrigação de fazer em perdas e danos e do quantum indenizatório demanda reexame de provas.
2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte estadual enfrenta os pontos essenciais, rejeitando embargos de declaração por ausência de omissão.” CPC, arts. 382, 400, 489, 1.022; CC, Dispositivos relevantes citados: art. 884. STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, REsp n. 1.716.551/SP, julgado em 27/4/2021.
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