Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.980.828
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO DO CPC. COISA ART. 1.022 JULGADA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ, no contexto de alegação de ofensa à coisa julgada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, quanto à análise da coisa julgada em ação que discutia a nulidade de execução baseada em instrumento de confissão de dívida.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão embargada enfrentou, de forma clara e fundamentada, a alegação de ofensa à coisa julgada, reconhecendo que a reapreciação dos elementos caracterizadores do instituto demandaria reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7/STJ.
4. Não há omissão quando a decisão judicial examina suficientemente as questões suscitadas, ainda que contrariamente à pretensão da parte, conforme pacífica jurisprudência do STJ.
5. Igualmente, não se verifica contradição entre os fundamentos e a conclusão do acórdão, tampouco obscuridade ou erro material. A divergência com o entendimento adotado não autoriza o uso dos embargos como sucedâneo recursal.
6. Os embargos de declaração, nesse contexto, revelam mera inconformidade da parte com o desfecho da causa, o que não se coaduna com a finalidade integrativa do recurso previsto no do CPC. art. 1.022
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração rejeitados.
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