Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.980.762
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. VÍCIOS DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INCOMPATIBILIDADE INTERNA NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, nos termos da Súmula nº 182/STJ. 2. A parte embargante alegou a existência de contradição e obscuridade na decisão embargada, nos termos do do art. 1.022 Código de Processo Civil. 3. A parte embargada requereu a rejeição dos embargos e a aplicação de multa, nos termos do §2º, do Código de art. 1.026, Processo Civil. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios de contradição e obscuridade previstos no do Código de Processo Civil, aptos a art. 1.022 ensejar a oposição de embargos de declaração. III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o do Código de Processo Civil. art. 1.022 6. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere- se a uma incompatibilidade interna na decisão, como quando os fundamentos apontam para uma conclusão, mas o dispositivo apresenta outra. Divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte ou entre órgãos julgadores distintos não configuram contradição. 7. A obscuridade não se verifica quando a decisão é clara, inteligível e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusão. Discordância em relação à interpretação dada pelo julgador não caracteriza obscuridade.
8. No caso concreto, os embargos de declaração refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não havendo contradição ou obscuridade na decisão embargada.
9. Não foi constatado caráter protelatório na interposição dos embargos de declaração, razão pela qual não se aplica a multa prevista no §2º, do Código de Processo Civil. art. 1.026, IV. Dispositivo
10. Embargos de declaração rejeitados.
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