Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.980.729
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Saber se a decisão que manteve a inadmissibilidade do recurso especial deve ser reconsiderada, com base na alegação de prequestionamento implícito e da demonstração do dissídio jurisprudencial.
III. Razões de decidir
3.A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que os temas jurídicos neles disciplinados tenham sido enfrentados pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
4. A ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: 1. O prequestionamento é requisito para o exame das teses defendidas no especial. 2. A comprovação do dissídio jurisprudencial não dispensa o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o julgado paradigma.
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