Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.980.644
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA
182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial, por
ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada e incidência da Súmula 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou especificamente e de forma suficiente todos os
fundamentos da decisão de inadmissão proferida pelo Tribunal de
origem, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Aplica-se o princípio da dialeticidade aos recursos, impondo à
parte recorrente o ônus de impugnar especificamente todos os
fundamentos suficientes da decisão agravada; a ausência de ataque
específico atrai a incidência da Súmula 182/STJ (CPC/2015, art. 932,
III; RISTJ, art. 253, I).
4. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo
único e natureza incindível, exigindo impugnação integral de seus
fundamentos de inadmissibilidade, conforme orientação consolidada.
5. No caso, a impugnação apresentada é genérica e parcial, não
refutando de modo específico os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ nem
a conclusão de inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC, razão
pela qual subsiste o não conhecimento do agravo em recurso
especial.
6. A alegação genérica de que a tese recursal versa matéria de
direito não afasta o impedimento da Súmula 7/STJ; é indispensável
demonstrar que a apreciação prescinde da análise de fatos e provas,
o que não ocorreu.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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