Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.980.612
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO
CONDENATÓRIO. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM CLÁUSULA QUOTA
LITIS. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC
AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. O recurso. Embargos de declaração opostos pela parte demandada
contra acórdão da Quarta Turma que, em agravo interno no agravo em
recurso especial interposto em ação declaratória c/c pedido
condenatório, negou provimento ao agravo interno e manteve decisão
monocrática que negara provimento ao recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art.
1.022 do CPC, em especial quanto ao enfrentamento dos arts. 22, 23 e
24, § 4º, da Lei 8.906/94 e do art. 85, § 14, do CPC, à aplicação
da Súmula 83/STJ e do REsp 1.354.338/SP e à alegada violação do art.
489, § 1º, VI, do CPC, bem como quanto à conclusão de que os
honorários contratuais, em contrato com cláusula quota litis, devem
ser calculados sobre o valor efetivamente recebido após o deságio
decorrente de acordo celebrado pelo cliente.
III. Razões de decidir
3. O órgão julgador reafirma que, nos termos do art. 1.022 do CPC,
os embargos de declaração possuem natureza estritamente integrativa,
destinando-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade,
dissipar contradição ou sanar erro material, não podendo ser
utilizados como instrumento de rediscussão do julgado ou de
atribuição de efeito modificativo ao acórdão.
4. Constata-se que o acórdão embargado apreciou de forma suficiente
as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, expondo de
maneira clara as razões pelas quais concluiu que os honorários
contratuais, em contrato de prestação de serviços advocatícios com
cláusula quota litis, devem incidir sobre o benefício econômico
efetivamente alcançado pela parte, e não sobre o valor integral do
crédito originário, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição
a ser sanada.
IV. Dispositivo
5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
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