Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.980.581
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento dos artigos indicados, com aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. A controvérsia diz respeito à ação em que se pleiteou gratuidade da justiça e, no curso do processo, discutiu-se o não recolhimento das custas iniciais e os ônus sucumbenciais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial com base no parágrafo único do do CPC e complementou, em embargos de declaração, art. 321 para condenar ao pagamento de custas e honorários. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença em decisão monocrática por fundamentação per relationem e, em agravo interno, negou provimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 98, § 1º, I e VI, e 99, caput, do CPC ao negar ou revogar a gratuidade da justiça; (ii) saber se houve violação do do CPC ao impor ônus sucumbenciais em vez de art. 290 cancelar a distribuição por não pagamento de custas; (iii) saber se houve violação do parágrafo único, do CPC ao indeferir a inicial por inércia no art. 321, recolhimento das custas; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial sobre essas teses.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se o óbice do prequestionamento, pois os dispositivos legais indicados não foram enfrentados pelo acórdão recorrido nem houve embargos de declaração para integrar o julgado, incidindo, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF e a Súmula n. 211 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmulas n. 282 e 356 do STF quando os artigos federais indicados como violados não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem e não houve oposição de embargos de declaração para provocar o enfrentamento.
2. Incide a Súmula n. 211 do STJ, sendo inadmissível o recurso especial quanto à questão não apreciada pelo Tribunal a quo, o que impede o conhecimento das teses relativas aos arts. 98, § 1º, I e VI, 99, caput, 290 e 321, parágrafo único, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 § 1º I e VI, 99 caput, 290 e 321 parágrafo único; , § 11 Lei n. 13.105/2015 art. 85 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 356, STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt nos EDcl no , relator Ministro Afrânio Vilela, AREsp n. 2.640.953/RJ Segunda Turma, julgados em STJ, AgInt no , 17/12/2025; AREsp n. 2.917.631/PR relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025.
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