Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.980.562
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. MANDATO. SINDICATO E ADVOGADAS
VINCULADAS. LEVANTAMENTO JUDICIAL DE VALORES EM AÇÃO TRABALHISTA E
NÃO REPASSE AO SUBSTITUÍDO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS
ADVOGADAS. OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE PREPOSIÇÃO CONFIGURADA.
1. O art. 932, III, do Código Civil estabelece a responsabilidade
objetiva do empregador ou comitente pelos atos praticados por seus
empregados ou prepostos no exercício do trabalho que lhes competir
ou em razão dele. Dessa maneira, as pessoas designadas nessa norma
legal são solidariamente responsáveis com os autores ou coatores do
ato que deu origem ao dano (art. 942, parágrafo único, do CC).
2. Para a incidência do art. 932, III, do CC é prescindível a
existência de relação de emprego ou de trabalho, sendo suficiente
que haja uma relação jurídica de dependência entre o autor direto do
fato e o responsável ou que alguém preste serviço sob o interesse e
o comando de outrem. Precedentes.
3. Esta Terceira Turma orienta-se nesse sentido ao reconhecer que,
comprovada a relação de preposição entre sindicato e advogado que
presta assistência jurídica aos sindicalizados, ambos respondem
solidariamente pelos prejuízos causados ao filiado em razão da
apropriação indevida de valores levantados em demanda judicial.
4. Conforme consignado na decisão agravada, o acórdão recorrido, ao
afastar a responsabilidade solidária das advogadas, contrariou os
arts. 932, III, 933 e 942, parágrafo único, do Código Civil. Dessa
maneira, as advogadas respondem de forma solidária e objetiva com o
sindicato pelos danos causados aos sindicalizados por ato doloso ou
culposo praticado no exercício da função ou em razão dela (arts.
932, III, 933 e 942, parágrafo único, do CC).
Agravo interno improvido.
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