Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.980.461

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA DE SENTENÇA. REVOGAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO- PROBATÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça que, em agravo de instrumento, manteve decisão que reconheceu título executivo e obrigação líquida para cobrança das diferenças de mensalidades de plano de saúde, nos próprios autos, decorrentes da efetivação de tutela provisória posteriormente revogada. 2. A controvérsia consiste na necessidade de prévia liquidação de sentença para a cobrança das diferenças de mensalidades de plano de saúde, em cumprimento de sentença. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e manteve o prosseguimento do cumprimento de sentença, assentando a suficiência da prova documental e a desnecessidade de liquidação prévia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a liquidação prévia de sentença para a execução das diferenças de mensalidades cobradas sob tutela de urgência posteriormente revogada, com apontada violação dos arts. 302, 783 e 786 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório quanto à suficiência da prova documental, à liquidez do título e à desnecessidade de liquidação prévia, relativamente à interpretação do título executivo judicial formado em cumprimento de sentença. 6. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque a incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a impede o conhecimento do recurso especial também pela alínea c, relativamente à mesma questão jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso especial exige o reexame da interpretação do título executivo judicial e da suficiência da prova documental adotadas pela Corte de origem, o que obsta a revisão das premissas fáticas. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a do art. 105, III, da CF impede o conhecimento do dissídio pela alínea c na mesma questão jurídica.”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 302, 783, 786 e 85, § 11; CF, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.690.387/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018.

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