Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.980.396
- Publicado em 20/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade, especialmente a incidência da Súmula 7/STJ.
2. O agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, alegando tratar-se de revaloração jurídica de fatos incontroversos, e pleiteia o conhecimento do recurso especial e julgamento do mérito.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental preenche os requisitos de admissibilidade, considerando a ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente o óbice da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
4. O conhecimento do agravo regimental exige a impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme o princípio da dialeticidade.
5. A ausência de demonstração técnica, por meio de cotejo analítico, de que a pretensão recursal não demanda reavaliação do substrato fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido, torna a impugnação ineficaz.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica ao exigir que, para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, a parte deve demonstrar, com base nas premissas fáticas do acórdão recorrido, que a questão é puramente de direito, não bastando alegações genéricas.
7. No caso concreto, o agravante não impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, mantendo-se hígido o óbice da Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O conhecimento do agravo regimental exige a impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme o princípio da dialeticidade. 2. A ausência de demonstração técnica que afaste o óbice da Súmula 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas, torna a impugnação ineficaz. 3.
Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar, com base nas premissas fáticas do acórdão recorrido, que a questão é
puramente de direito. Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp 2183499/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado do TJRS), Quinta Turma, julgado em 20.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 05.03.2024.
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