Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.980.379
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS DE COMERCIALIZAÇÃO IMOBILIÁRIA E CORRESPONDENTE BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 7/STJ.
1. "Não sendo imputada falha alguma na prestação do serviço de corretagem e nem se cogitando do envolvimento da intermediadora na cadeia de fornecimento do produto, vale dizer, nas atividades de incorporação e construção do imóvel ou mesmo se tratar a corretora de empresa do mesmo grupo econômico das responsáveis pela obra, hipótese em que se poderia cogitar de confusão patrimonial, não é possível seu enquadramento como integrante da cadeia de fornecimento a justificar sua condenação, de forma solidária, pelos danos causados ao autor adquirente" (AgInt no Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL REsp 1779271/SP, GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 25/06/2021).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
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