Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.980.265
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
APLICAÇÃO POR ANALOGIA. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO GENÉRICA E TARDIA.
IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se
conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os
fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do
enunciado 182 da Súmula do STJ.
2. Não houve adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de
admissibilidade que aplicou a Súmula 7 do STJ, cuja superação
pressupõe a demonstração, com particularidade, de que a alteração do
entendimento adotado pelo Tribunal de origem não exige reapreciação
fático-probatória.
3. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a
impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o
recurso especial, realizada somente por ocasião do agravo interno,
além de caracterizar inovação, não é suficiente para afastar a
incidência da Súmula n. 182 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.