Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.980.207
- Publicado em 11/03/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são destinados a sanar omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgado. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento.
2. Não se verifica omissão ou contradição quanto a questão analisada expressamente, sob a ótica pretendida, no acórdão embargado e ali suficientemente esclarecida. É o caso da alegação de vulneração ao princípio da não autoincriminação.
3. Também não se extrai contradição entre o afastamento da Súmula n. 7 do STJ como óbice para a admissibilidade recursal, com alusão expressa à limitação da análise às premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, e a constatação, no mérito, de que a pretensão defensiva, para ser acolhida, desborda de tais balizas e implica inviável revolvimento probatório.
4. A jurisprudência desta Corte Superior não admite o manejo de embargos de declaração com o intuito de analisar suposta violação de dispositivos constitucionais, mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.