Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.980.102
- Julgado em 29/04/2026 · publicado em 06/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE FUNGIBILIDADE RECURSAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Não se verifica ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada identificou que, ao rejeitar os embargos, o acórdão foi inteligível ao definir a natureza interlocutória e o recurso cabível, bem como que enfrentou expressamente a inaplicabilidade da fungibilidade e a tese de indução a erro suscitada.
3. Agravo interno improvido.
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