Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.980.077
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO SÚMULA 182/STJ. JULGADO. PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE QUE NÃO AUTORIZA ACLARATÓRIOS.
1. Nos termos do do Código de Processo Civil, os embargos de art. 1.022 declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou a impossibilidade de conhecimento do agravo interno uma vez que o fundamento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial – incidência da em razão da ausência de Súmula n. 182/STJ adequada impugnação – não foi objeto de impugnação nas razões recursais, as quais se limitaram a reiterar as alegações do recurso especial. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do agravo em recurso especial faz incidir, novamente, na espécie, por analogia, os preceitos da J. Súmula n. 182/ST 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.
4. Advertência feita quanto ao caráter manifestamente protelatório na hipótese de nova oposição de embargos de declaração para discutir a mesma matéria e sujeição à penalidade do § 2º, do CPC. art. 1.026, Embargos de declaração rejeitados.
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