Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.979.853
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. CONSONÂNCIA DO
ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ
que não conheceu do recurso.
II. Razões de decidir
2. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do
recurso.
3. Não se conhece do especial quando a conclusão do acórdão
recorrido é no mesmo sentido da orientação do Superior Tribunal de
Justiça
4. "Em virtude da aplicação do princípio da causalidade, extinto o
processo sem resolução do mérito, a condenação ao pagamento de
honorários advocatícios deve ser direcionada para a parte que deu
causa à instauração da demanda. No caso dos autos, como a extinção
da execução ocorreu em virtude da habilitação do crédito exequendo
na recuperação judicial da devedora, não há como se atribuir à
credora a responsabilidade pela propositura da demanda, baseada na
inadimplência da devedora." (AgInt no AREsp n. 2.787.041/SP,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
1/9/2025, DJEN de 4/9/2025).
III. Dispositivo
5. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência
do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso
especial.
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