Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.979.849
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA
182/STJ. INCIDÊNCIA. CONTRATO DE DEPÓSITO E ARMAZENAGEM.
APLICABILIDADE DO DECRETO 1.102/1903. PRESCRIÇÃO TRIMESTRAL. REEXAME
DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Não se admite agravo em recurso especial cujas razões não
impugnam, de modo específico e fundamentado, todos os fundamentos
autônomos da decisão de não admissibilidade do recurso especial.
Incidência da Súmula 182/STJ.
2. O Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, reconheceu
que a recorrida atuava como armazém geral situado em zona
secundária, aplicando corretamente o prazo prescricional trimestral
previsto no art. 11, § 1º, do Decreto 1.102/1903 e no art. 53 da Lei
5.025/1966.
3. A pretensão de modificar tal entendimento demandaria reexame de
fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
4. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a
jurisprudência consolidada desta Corte Superior, incidindo também a
Súmula 83/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
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