Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.979.824
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 14/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC e da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à nulidade do processo administrativo por fim ilícito e perseguição política; (ii) saber se houve omissão quanto à impossibilidade de cassação de cargo eletivo por ausência de previsão estatutária; e (iii) saber se ocorreu omissão quanto à inefetividade do contraditório e da ampla defesa em ambiente de perseguição política.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se identifica omissão: o acórdão proferido pelo Tribunal de origem enfrentou de modo suficiente a limitação do controle judicial à legalidade do procedimento, reconhecendo a regularidade, a motivação e a observância do contraditório e da ampla defesa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de negativa de prestação jurisdicional. 2. Inexiste omissão quanto à alegada perseguição política e à justa causa, ante o reconhecimento da regularidade do procedimento. 3. Não há omissão sobre a cassação de cargo eletivo, uma vez que a controvérsia foi enfrentada sob a limitação do controle judicial à legalidade do procedimento".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 56, 57 e 58.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.
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