Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.979.735
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E INEFICÁCIA DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 7 do STJ, 83 do STJ e 283 do STF, por demandar reexame de fatos e provas, por estar o acórdão alinhado à jurisprudência do STJ sobre diligências infrutíferas e contagem do prazo, e por ausência de impugnação específica de fundamento autônomo. 2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial fundada em cédula rural pignoratícia.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau pronunciou a prescrição intercorrente e extinguiu o processo, com resolução de mérito, sem ônus, determinando o levantamento de eventuais constrições e inscrições. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, aplicou a redação original do do assentou que diligências infrutíferas não suspendem nem art. 921 CPC/2015, interrompem o prazo e que é desnecessária a intimação pessoal do exequente; embargos de declaração foram acolhidos, sem efeitos infringentes, para majoração de honorários recursais em 5%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve aplicação retroativa da e fixação indevida do termo inicial da prescrição intercorrente, Lei n. 14.195/2021 em violação do § 4º, do (ii) saber se a declaração de art. 921, CPC/2015; prescrição no curso do processo desrespeitou o contraditório, em violação do parágrafo único, do (iii) saber se o prazo trienal foi art. 487, CPC/2015; considerado consumado apesar da alegada ausência de inércia do exequente, em violação do § 5º, I, do CC; (iv) saber se a contagem do prazo e os marcos art. 206, foram fixados em desacordo com o do interruptivos/suspensivos art. 219 (v) saber se causas interruptivas da prescrição foram desconsideradas, CPC/1973; em violação do VI, do CC; (vi) saber se o § 5º, do foi art. 202, art. 921, CPC/2015 indevidamente aplicado para afastar ônus sucumbenciais; (vii) saber se houve falta de fundamentação específica e clara, em violação do § 1º, I, do art. 489, CPC/2015; e (viii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à aplicação do IAC n. e do às execuções entre particulares. 1.604.412/SC REsp n. 1.340.553/RS
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação do § 1º, I, do pois o acórdão estadual art. 489, CPC/2015, examinou de forma clara e objetiva a legislação aplicável, a cronologia processual e os motivos pelos quais diligências infrutíferas não suspendem nem interrompem a prescrição intercorrente, conforme a orientação desta Corte.
7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ sobre prescrição intercorrente e ineficácia de diligências infrutíferas para suspender ou interromper o prazo, inclusive à luz do IAC n. 1.
8. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão dos marcos de fluência, dos atos processuais e da consumação da prescrição demandaria reexame do conjunto fático-probatório. 9. A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto ao tema impede o conhecimento do dissídio pela alínea do III, da Constituição Federal. c art. 105,
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tese de julgamento acórdão enfrenta de forma suficiente as questões necessárias ao deslinde, afastando a violação ao § 1º, I, do
2. Incide a Súmula n. 83 do STJ art. 489, CPC/2015. quando o acórdão estadual se alinha à jurisprudência do STJ de que diligências infrutíferas não suspendem nem interrompem a prescrição intercorrente e de que se aplica a redação original do do
3. Aplica-se a Súmula n. 7 do art. 921 CPC/2015. STJ quando a pretensão recursal exige reexame das circunstâncias fáticas e dos marcos da prescrição intercorrente. 4. A incidência da Súmula n. 83 do STJ obsta o conhecimento do recurso pela alínea c quanto ao mesmo tema”. CPC, arts. 921, 487, 489, 85; CC, arts. 206, 202; Dispositivos relevantes citados: Decreto- Lei Uniforme de Genebra, CPC/1973, art. 219; Lei n. 167/1967, art. 60; art. 70. STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 283; STJ, Jurisprudência relevante citada: AgInt no relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, AREsp n. 2.037.830/RJ, julgado em STJ, relatora Ministra Daniela 26/6/2023; AREsp n. 2.694.436/SP, Teixeira, Terceira Turma, julgado em STJ, 29/9/2025; AREsp n. 2.914.297/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no relator REsp n. 1.714.418/RS, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgados em 22/6/2021.
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