Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.979.631
- Julgado em 13/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA
ADMINISTRATIVA. PROCON. TESE DE AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E DE
PROPORCIONALIDADE DO VALOR DA MULTA. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N.
7 DO STJ. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI MUNICIPAL. SÚMULA N. 280 DO
STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. PLEITO PELA APLICAÇÃO DA
TAXA SELIC. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO
RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem concluiu que o valor da multa aplicada se
mostra razoável e proporcional. A inversão do julgado encontra óbice
na Súmula n. 7 do STJ.
2. A sanção administrativa aplicada foi considerada razoável e
proporcional porque a conduta do ora Agravante caracterizou
desrespeito à Lei Municipal n. 8.811/2010. A alteração conclusão não
é possível na via do recurso especial a teor da Súmula n. 280 do
STF.
3. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de
óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com
base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise
da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.
4. A multa aplicada pelo Procon possui natureza não tributária, e de
que o índice de atualização do débito aplicável é o IPCA-E e não a
taxa SELIC. Prededentes. Súmula n. 83 do STJ.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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