Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.979.613

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 7/STJ). INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo e, de plano, negou provimento a recurso especial interposto contra acórdão proferido em cumprimento de sentença relativo a honorários advocatícios, no qual foi indeferida a gratuidade de justiça ao patrono que buscava defender interesse próprio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, à luz do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se a gratuidade de justiça pode ser deferida com base apenas em declaração ou se a presunção de hipossuficiência é relativa e foi validamente afastada pelo Tribunal de origem; (iii) saber se a revisão da conclusão sobre a capacidade econômica demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ; e (iv) saber se a alegação fundada no art. 82, § 3º, do CPC configura inovação recursal, impedindo seu exame na instância especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido apresentou fundamentação clara e suficiente sobre todas as questões relevantes, inexistindo violação ao art. 1.022 do CPC; o julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos quando já houver razão suficiente para decidir. 4. A gratuidade de justiça para pessoa física ostenta presunção juris tantum, podendo ser indeferida ou revogada quando os elementos dos autos infirmam a hipossuficiência; a orientação do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência dominante do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ. 5. A modificação do entendimento do Tribunal local acerca da capacidade econômica da parte recorrente exigiria revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 6. A invocação do art. 82, § 3º, do CPC, não deduzida oportunamente, configura inovação recursal e não pode ser conhecida diretamente pelo STJ, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

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