Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.979.417
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 26/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS MORAIS, CERCEAMENTO DE DEFESA E RESPONSABILIDADE INDENIZÁVEL. REVER A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N 7 DO STJ.
1. "Pertence ao julgador a decisão acerca da conveniência e oportunidade sobre a necessidade de produção de determinado meio de prova, inexistindo cerceamento de defesa quando, por meio de decisão fundamentada, indefere-se pedido de dilação da instrução probatória" (AgInt no AREsp n. 2.349.413/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/9/2023, DJe de 18/9/2023).
2. A revisão das conclusões acerca da inversão do ônus da prova, da desnecessidade da prova requerida, da existência de dano moral e dos requisitos para configurar a responsabilidade e o dever de indenizar pela recorrida esbarra na Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
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