Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.979.412
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA (ART. 966, VII, DO CPC). FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
1. O acórdão recorrido assentou, como fundamento suficiente, que na ação originária já haviam sido juntados documentos capazes de demonstrar a titularidade exclusiva do imóvel pela autora, mas apresentados apenas em sede de apelação, após o encerramento da instrução, sem qualquer justificativa para a juntada extemporânea, razão pela qual foram tidos por preclusos e não conhecidos.
2. Nas razões do recurso especial, a recorrente limitou-se a afirmar que somente após o trânsito em julgado teria obtido prova da renúncia do ex-companheiro à titularidade do imóvel, sem, contudo, impugnar especificamente o fundamento de que já existiam, no processo originário, documentos idôneos à comprovação da mesma tese, cuja desconsideração decorreu de preclusão temporal e ausência de justificativa para a juntada tardia.
3. Diante da existência de fundamento autônomo suficiente no acórdão recorrido - a preclusão decorrente da juntada extemporânea e injustificada dos documentos na ação originária - não especificamente impugnado no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula 283/STF, que obsta o conhecimento do recurso quando não abrangidos todos os fundamentos aptos, por si sós, a manter a conclusão adotada.
Agravo interno improvido.
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