Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.979.316
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 27/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ENCERRAMENTO DE CURSO. AUTONOMIA
UNIVERSITÁRIA. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ABUSIVA. MULTA DO ART. 1.021,
§ 4º, DO CPC AFASTADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao
agravo em recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do
STJ e ausência de cotejo analítico e de similitude fática.
2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos
morais e materiais decorrentes do encerramento de curso de
engenharia civil. O valor da causa foi fixado em R$ 70.000,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os pedidos, condenando solidariamente as rés a R$
15.000,00 por danos morais e fixando honorários de 15%.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconhecendo
a abusividade da cláusula de quórum mínimo e majorando os honorários
para 20%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se incidem as Súmulas n.
5 e 7 do STJ diante da autonomia universitária e da validade da
cláusula de quórum mínimo; e (ii) saber se foi demonstrado o
dissídio jurisprudencial com o devido cotejo analítico e similitude
fática.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A autonomia universitária, assegurada pelo art. 53, I, da Lei n.
9.394/1996, autoriza a extinção de curso, sendo devida a indenização
apenas se demonstrada conduta desleal ou abusiva, o que não se
verifica quando há prévia informação, restituição e possibilidade de
transferência.
7. Não se reconhece a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ na
espécie, pois a decisão se funda em princípio de autonomia
universitária e em cumprimento do dever de informação, sem
necessidade de interpretar cláusulas contratuais ou reexaminar
provas.
8. A divergência jurisprudencial foi adequadamente demonstrada,
alinhando-se ao entendimento do STJ que valida a extinção de curso à
luz da autonomia universitária e afasta dano moral na ausência de
abuso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno provido para se conhecer do agravo em recurso
especial a fim de se conhecer do recurso especial e dar-lhe
provimento para afastar a condenação a danos morais, invertendo-se
os ônus sucumbenciais.
Tese de julgamento: "1. A autonomia universitária prevista no art.
53, I, da Lei n. 9.394/1996 legitima a extinção de curso, sendo
cabível indenização apenas diante de conduta abusiva. 2.
Demonstradas a transparência e a oferta de alternativas (restituição
e transferência), não há dano moral indenizável. 3. É possível
ajustar o quantum indenizatório conforme a extensão do dano (art.
944 do CC), e a correção monetária segue a Súmula n. 362 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.394/1996, art. 53, § 1º,
I; CC, art. 944; CPC, arts. 1.021, § 4º, e 81.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.155.866/RS, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
10/2/2015; STJ, REsp n. 1.094.769/SP, relator Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, julgado em 18/3/2014; STJ, AgInt no AREsp n.
1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EREsp n.
1.881.207/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda
Seção, julgados em 29/11/2022; STJ, AgInt na Rcl n. 42.586/SP,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em
15/3/2022; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.760.825/SC, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/8/2021.
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