Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.979.315

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. OMISSÃO E ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo a decisão de inadmissibilidade do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. 2. Os embargantes sustentam a existência de omissões quanto ao princípio da primazia do julgamento de mérito e ao dever de análise de matérias de ordem pública, além de alegarem erro de fato quanto à desconsideração de tabela de cotejo analítico apresentada para demonstrar a dialeticidade recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de vícios de integração ao manter a incidência da Súmula 182/STJ, desconsiderando alegações de nulidade absoluta e a apresentação de documentos complementares de fundamentação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A oposição de embargos de declaração pressupõe a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de matéria decidida. 5. O óbice da Súmula 182/STJ possui natureza processual e preliminar, o que impede o conhecimento do recurso e o exame de qualquer questão de mérito, ainda que se trate de matéria de ordem pública ou nulidade absoluta. 6. O princípio da primazia do julgamento de mérito, previsto nos arts. 4º e 6º do CPC, não exime a parte recorrente de observar os requisitos mínimos de admissibilidade, como o dever de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. 7. A apresentação de tabela de cotejo analítico ou novos fundamentos apenas em sede de aclaratórios contra decisão monocrática configura inovação recursal, sendo inviável sua análise em razão da preclusão consumativa. 8. O art. 932, § único, do CPC autoriza apenas a regularização de vícios estritamente formais, não servindo para permitir a complementação da fundamentação deficiente de recurso já interposto. 9. A inexistência de omissão ou erro material no acórdão embargado inviabiliza o acolhimento dos embargos, inclusive para fins de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

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