Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.979.300
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. MATÉRIA DE
ORDEM PÚBLICA. COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, §
4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial,
manejado contra acórdão proferido em agravo de instrumento na fase
de cumprimento de sentença de ação indenizatória, no qual se
homologaram cálculos apresentados pela exequente e se majoraram
honorários na execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve o
prequestionamento ficto da matéria; (ii) saber se o exame da alegada
violação aos arts. 494, 502 e 507 do CPC, por suposto desrespeito à
coisa julgada e à preclusão relativamente a cálculos homologados em
1995/1996 e a novo cálculo global apresentado anos depois,
demandaria reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a
incidência da Súmula 7/STJ; e (iii) saber se o agravo interno
interposto pelos executados tem nítido caráter protelatório a
justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do
CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC pressupõe
a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
na decisão recorrida, não bastando a mera oposição de embargos de
declaração. A natureza de ordem pública da prescrição não dispensa,
no âmbito do recurso especial, o requisito do prequestionamento,
pois a função uniformizadora do Superior Tribunal de Justiça somente
se exerce sobre questões efetivamente apreciadas pelas instâncias
ordinárias;
4. A aferição de eventual violação à coisa julgada e à preclusão
(arts. 494, 502 e 507 do CPC) exigiria reconstituir o suporte fático
relativo ao conteúdo da sentença e do acórdão, ao alcance dos
cálculos homologados, à natureza das verbas então liquidadas, à
forma de imputação do pagamento parcial realizado e aos critérios de
atualização e de incidência de prestações supervenientes, o que
implica reexame de matéria fático-probatória vedado pela Súmula
7/STJ. A premissa adotada pela Corte estadual, no sentido de que não
houve alteração dos critérios fixados no título executivo, mas
apenas atualização do débito e inclusão de prestações de trato
sucessivo, consubstancia conclusão fática insuscetível de revisão em
recurso especial, o que impede não só a análise da alegada afronta
à coisa julgada, como também o exame do dissídio jurisprudencial
pela alínea "c", ante a diversidade dos quadros fáticos (Súmula
7/STJ).
5. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC possui caráter
excepcional e não decorre automaticamente do desprovimento do agravo
interno, exigindo demonstração inequívoca de manifesta
inadmissibilidade ou de absoluta falta de fundamento do recurso,
aliada a intuito protelatório, o que não se verifica no caso..
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno.
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