Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.979.147

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. CRITÉRIO TEMPORAL PARA AFERIÇÃO DA INSOLVÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. A prestação jurisdicional foi entregue pelo Tribunal de origem, que enfrentou expressamente as questões suscitadas, não havendo omissão ou ausência de fundamentação. O inconformismo da parte com o mérito da decisão não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. 2. A questão da atualização do crédito exequendo para fins de aferição da insolvência não constitui inovação recursal, mas sim um desdobramento lógico e indissociável da tese de insolvência, sendo inerente à análise da capacidade patrimonial do devedor. 3. A metodologia adotada pelo Tribunal de origem para aferir a solvência do devedor, ao comparar valores apurados em marcos temporais distintos sem homogeneização, distorceu a realidade patrimonial do devedor no momento exigido pela lei para a verificação da insolvência, caracterizando erro de direito. 4. A decisão sobre qual prova se mostrou mais convincente para formar o convencimento do julgador é matéria de fato, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, sendo vedado o reexame de provas nesta instância especial, conforme Súmula 7/STJ. 5. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento da apelação, com aplicação do critério temporal síncrono para aferição da insolvência e afastamento da pecha de inovação recursal quanto à tese de atualização do crédito.

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