Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.979.126
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ANTERIOR DECISÃO DO STJ NO RESP N. 1537338. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA EM PARTE. INOBSERVÂNCIA DOS
PARÂMETROS FIXADOS PELO STJ QUANTO À APLICAÇÃO DOS JUROS. NECESSÁRIA
REFORMA PARCIAL DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. Razões de decidir
1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos
fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
2. Necessidade de adequação da decisão recorrida no que diz respeito
à aplicação dos juros em conformidade com o que foi decidido pelo
STJ no REsp n. 1537338/RJ.
II. Dispositivo
3. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
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