Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.978.995

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. JULGAMENTO TELEPRESENCIAL. PEDIDO GENÉRICO. INDEFERIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo (art. 1.042 do CPC/15) para não conhecer do recurso especial, por inexistência de similitude fática e deficiência no cotejo analítico do dissídio, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, e incidência do óbice da Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o agravante demonstrou de forma adequada o dissídio jurisprudencial, mediante cotejo analítico e comprovação de similitude fática, na forma dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, em recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional; e (ii) saber se o simples requerimento de julgamento em sessão telepresencial, desacompanhado de fundamentação específica, é suficiente para afastar o julgamento em plenário virtual, à luz do art. 184-D do RISTJ e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dissídio jurisprudencial não se considera demonstrado quando a parte recorrente se limita à transcrição de ementas e trechos de acórdãos, sem efetuar o indispensável cotejo analítico, tampouco indicar, de modo específico, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem as situações fáticas dos julgados confrontados, conforme exigem os arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 4. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o requerimento para a não inclusão do recurso em plenário virtual deve ser fundamentado, não bastando a mera posição sem indicação das razões que justifique o julgamento telepresencial" (AgInt no AREsp n. 2.164.849/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.) IV. DISPOSITIVO 5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

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