Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.978.974
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES
NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental e manteve o não conhecimento de
agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182 do
STJ, diante da ausência de impugnação específica ao fundamento de
inadmissibilidade baseado na Súmula 7 do STJ.
2. O embargante alegou omissões quanto ao exame do conteúdo do
agravo em recurso especial e à ausência de análise da concessão de
habeas corpus de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado
foi omisso sobre o conteúdo do agravo em recurso especial; e (ii)
determinar se o órgão julgador deveria ter apreciado expressamente a
possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão embargado examinou a controvérsia e concluiu que o
agravante não havia impugnado especificamente o fundamento de
inadmissibilidade aplicado na origem.
5. A concessão de habeas corpus de ofício constitui medida
excepcional, dependente da constatação de flagrante ilegalidade, não
havendo direito subjetivo da parte à manifestação expressa do
julgador sobre essa possibilidade.
6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da
controvérsia, nem à superação dos requisitos de admissibilidade
recursal regularmente aplicados.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração rejeitados.
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