Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.978.956

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DE ÓBICES SUMULARES E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, por ausência de cotejo analítico nos termos do §1º, do CPC, por art. 1.029, ausência de prequestionamento à luz da Súmula n. 211 do STJ, por fundamentação deficiente conforme a Súmula n. 284 do STF e por não demonstração adequada da divergência jurisprudencial nos termos do §1º, do RISTJ. art. 255, 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança em que a parte autora pediu restituição de grãos, perdas e danos com liquidação, e indenização por dano moral. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, com resolução de mérito. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença, reconheceu a ilegitimidade passiva de dois litisconsortes, condenou os demais ao pagamento de perdas e danos a liquidar e fixou danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do do art. 373 CPC pela inversão indevida do ônus da prova e pela valoração de tickets e planilhas sem comprovante de entrega; (ii) saber se houve violação do art. 489, §1º, do CPC por falta de fundamentação concreta; (iii) saber se houve violação do do CPC pela ausência de enfrentamento de pontos relevantes; e (iv) art. 1.022 saber se há divergência jurisprudencial quanto à suficiência dos documentos apontados para comprovação dos fatos constitutivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação ao §1º, do CPC quando o tribunal de art. 489, origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões centrais da controvérsia. 7. A alegação de violação ao do CPC é inviabilizada quando não houve art. 1.022 interposição de embargos de declaração na origem, pois o dispositivo em questão trata especificamente da referida espécie recursal. 8. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ, por ausência de prequestionamento, quanto às alegações de violação do do CPC; por analogia, incidem as Súmulas n. art. 373 282 e 356 do STF. 9. É prejudicado o dissídio jurisprudencial quando a questão a ele relativa (CPC, não foi conhecida por óbice processual. art. 373) IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte o recurso especial e desprovê-lo. Tese de julgamento: “1. Não se configura violação do §1º, do CPC art. 489, quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as questões relevantes e delimita os elementos probatórios. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ e, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF, quando ausente o prequestionamento, notadamente sem a interposição de embargos de declaração. 3. O dissídio jurisprudencial é prejudicado quando a matéria a ele relativa não é conhecida por óbice processual”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 489, §1º, 1.022 e 85, §11; Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no , relator REsp n. 1.781.470/RJ Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em STJ, 1/7/2024; , relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em AREsp n. 1.760.916/PR STJ, , relator Ministro Herman Benjamin, 24/11/2025; REsp n. 1.786.555/RJ Segunda Turma, julgado em STJ, AgInt nos EDcl no 16/5/2019; , relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado AREsp n. 2.640.953/RJ em STJ, AgInt no , relator Ministro Francisco 17/12/2025; AREsp n. 2.917.631/PR Falcão, Segunda Turma, julgado em STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, 17/12/2025; Súmulas n. 282 e 356.

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