Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.978.767

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. REINTEGRAÇÃO AO CARGO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. TESE DE JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO QUESTIONADA NA FASE DE CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. SÚMULA N. 280/STF. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. ARTS. 20 E 22 DA LINDB. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. CONTROLE JURISDICIONAL DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SÚMULA N. 665/STJ. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU MANIFESTA DESPROPORCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O agravo interno manejado limitou-se a replicar as teses expostas no recurso especial, sem impugnar especificamente os fundamentos constantes da decisão monocrática de inadmissão proferida pela Presidência do STJ, notadamente quanto à incidência da Súmula n. 7/STJ, atraindo o óbice da Súmula n. 182/STJ: "[é] inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. A tese de julgamento extra petita, mais precisamente a alegação de inadequação da sanção imposta (violação ao devido processo legal substancial), não foi objeto de questionamento na fase de conhecimento, vedando sua análise nesta fase recursal em razão do óbice imposto pela Súmula n. 7/STJ, que veda o reexame de provas e a inovação recursal. 3. A alegação de vício no procedimento administrativo disciplinar fundamentada em diploma normativo de índole local (Lei Municipal n. 8.989/79) não pode ser invocada como fundamento de violação apto a ensejar o manejo de recurso especial, por aplicação analógica da Súmula n. 280/STF. 4. A mera alusão genérica a "violação aos princípios da legalidade e da segurança jurídica" ou a "valores jurídicos abstratos", sem demonstração analítica e específica dos efetivos reflexos hermenêuticos na interpretação da norma impugnada, não se desincumbe do ônus processual de fundamentação adequada, inviabilizando a adequada cognição do alegado erro de julgamento. 5. A verificação de eventual interpretação equivocada na aplicação dos arts. 20 e 22 da Lei n. 13.655/2018 (LINDB), que positivou institutos do pragmatismo jurídico e do consequencialismo, demandaria revisão do substrato fático-probatório que fundamentou o caso concreto. Distintamente do exercício subsuntivo tradicional, essa dogmática exige do julgador, a partir de elementos concretos da realidade, sopesar as consequências práticas da decisão judicial, operação que somente pode ser realizada mediante revaloração de provas e fatos subjacentes ao litígio, movimento vedado pela Súmula n. 7/STJ. 6. O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada (Súmula n. 665/STJ). 7. A recorrente não logrou demonstrar a ocorrência de qualquer das hipóteses excepcionais que autorizariam a sindicabilidade judicial do mérito administrativo, mantendo-se íntegro o ato demissório. 8. Agravo interno desprovido.

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