Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.978.745
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 16/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL UTILIZADA PARA GARANTIR DÍVIDA PREEXISTENTE. SIMULAÇÃO. PACTO COMISSÓRIO DISSIMULADO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. POSSE DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE INJUSTIÇA. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A qualificação jurídica de fatos incontroversos, tal como delineados nas instâncias ordinárias, não configura reexame de prova, mas sim revaloração, o que afasta a incidência da Súmula 7 do STJ.
2. Configura negócio jurídico simulado a celebração de contrato de compra e venda de imóvel com a finalidade de garantir o pagamento de dívida, dissimulando um pacto comissório, prática vedada pelo art. 1.428 do Código Civil. A nulidade de tal negócio é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida para proteger o devedor contra o enriquecimento sem causa do credor.
3. O "Termo de Doação" do imóvel, firmado concomitantemente à escritura de compra e venda, embora nulo para fins de transmissão de propriedade, serve como elemento de prova da real intenção das partes e do caráter consentido da posse exercida pelo devedor, o que descaracteriza a posse injusta necessária à procedência da ação de imissão de posse (art. 1.228 do Código Civil).
4. A pretensão do credor de se valer de negócio simulado e nulo para obter a imissão na posse de imóvel que serviu como garantia de dívida representa comportamento contraditório (venire contra factum proprium), o que é vedado pelo ordenamento jurídico. O direito à satisfação do crédito deve ser buscado pelas vias judiciais próprias, e não por meio de ação petitória fundada em título nulo.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
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