Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.978.739

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Ementa

Direito processual civil. Agravo interno. Agravo em recurso especial. Embargos à execução. Nota promissória. Alegação de pagamento da dívida e perda superveniente do interesse recursal. Incidência da Súmula 7/STJ. Ausência de negativa de prestação jurisdicional. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial manejado, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, em demanda de embargos à execução fundada em notas promissórias, oriunda de acórdão do Tribunal de Justiça estadual que, em apelação cível, julgou parcialmente procedentes os embargos à execução para afastar a cobrança de notas promissórias emitidas como garantias de contratos, mantendo a exigibilidade de outra nota promissória e rejeitando alegação de cerceamento de defesa. 2. A agravante sustenta violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, 924, II, e 493, § 5º, do CPC, bem como divergência jurisprudencial, ao argumento de que houve pagamento da dívida e pedido de extinção da execução pelo devedor, o que acarretaria perda superveniente do objeto do recurso e do interesse recursal, afirmando tratar-se de controvérsia jurídica que não exigiria reexame de provas, afastando a incidência da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ou omissão, à luz dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC, ao apreciar os embargos à execução; e (ii) saber se a alegação de pagamento da dívida e de perda superveniente do objeto e do interesse recursal pode ser examinada em recurso especial sem reexame de fatos e provas, afastando o óbice da Súmula 7/STJ, inclusive quanto à interposição pela alínea "c" do art. 105, III, da CF. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem apreciou de forma fundamentada as teses deduzidas nos embargos à execução e nos recursos subsequentes, solucionando a controvérsia com fundamentação suficiente e coerente com o quadro fático-probatório, o que afasta a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC. 5. A verificação da existência de pagamento da dívida, apto a caracterizar a perda superveniente do interesse recursal ou a perda do objeto, demanda o reexame da prova do pagamento e das circunstâncias em que realizado, providência vedada em recurso especial, em razão da Súmula 7/STJ. 6. A pretensão recursal de afastar o entendimento da Corte de origem quanto à prova do pagamento da obrigação e à subsistência do interesse recursal implica o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda a análise de matéria probatória em recurso especial. 7. A incidência da Súmula 7/STJ para obstar o conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do art. 105, III, da CF impede igualmente o exame do recurso pela alínea "c", quando a divergência jurisprudencial invocada versa sobre a mesma questão que demanda reexame de provas. 8. A ausência de novos elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática impõe a manutenção do decisum agravado, que negara provimento ao agravo em recurso especial com base na suficiência da fundamentação do acórdão recorrido e na incidência da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo Agravo interno im provido.

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