Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.978.618

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARCELAMENTO ESPECIAL (PAES). MANUTENÇÃO DE GARANTIAS PRÉVIAS. ART. 5º, § 3º, DA LEI N. 10.684/2003. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 831 E 805 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. PRECLUSÃO DE ÓBICES NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando a parte recorrente indica os artigos de lei federal que teriam sido violados, mas não desenvolve argumentação suficiente a fim de demonstrar como a Corte de origem teria malferido tais dispositivos. Essa situação atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284/STF. 3. O acolhimento da tese recursal exigiria revolver o acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ: "[a] pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. No agravo interno, não foram impugnados os óbices referentes ao fundamento autônomo (Súmula n. 283 do STF), às razões dissociadas (Súmula n. 284/STF) e a não comprovação do dissídio jurisprudencial, o que acarreta a preclusão dos temas, sem atrair, por si, o não conhecimento do recurso: (AgInt no AgInt no REsp n. 1.949.686/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 3/6/2025; EAREsp n. 2.490.210/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025). 5. Agravo interno desprovido.

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