Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.978.597
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 06/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 218, , 505, , 932, INC. III, E 1.003, §5º, DO CAPUT CAPUT NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA CPC/2015. DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 1.022, INCS. SÚMULA 182/STJ. I, II E III, 1.023, , E 1.026, , DO CAPUT CAPUT CPC/2015. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 /STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na CPC/2015, forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. No tocante aos arts. 218, , 505, , 932, inc. III, e 1.003, §5º, caput caput do a ausência de impugnação específica aos fundamentos da CPC/2015, decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ.
3. No mais, a revisão do entendimento a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão – em contraponto às alegações recursais – demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7 /STJ.
4. Agravo interno parcialmente conhecido e, na extensão, não provido.
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