Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.978.497

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER OUTRO VÍCIO ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Razões de decidir 1. Erro material reconhecido, com a aplicação da Súmula n. 83/STJ como óbice ao conhecimento do recurso especial em relação ao art. 927 do CPC. 2. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 3. A parte embargante apenas repete alegações analisadas no acórdão embargado, sem demonstrar a existência de vícios. 4. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade. 5. Não cabe a esta Corte examinar suposta ofensa a dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF. 6. A mera pretensão de prequestionamento de matéria constitucional não possibilita a oposição de embargos de declaração. II. Dispositivo 7. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.

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