Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.978.464

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. PRECLUSÃO POR NULIDADE DE ALGIBEIRA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de revisão de benefício de previdência complementar. 3. A sentença julgou procedentes os pedidos para reconhecer o direito à complementação da aposentadoria por todo o período, com correção pelo INPC até a citação e, após, pela SELIC, respeitada a prescrição quinquenal, e determinou o pagamento de contribuições em liquidação. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e fixou honorários recursais em 2% sobre o valor a ser estabelecido na liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade absoluta dos atos subsequentes por ausência de intimação válida, com violação dos arts. 272, § 2º, 278 e 280 do Código de Processo Civil, e se tal nulidade pode ser arguida a qualquer tempo, sem preclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois o acolhimento da alegada nulidade por ausência de intimação válida pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório. 7. Reconhecida pela instância ordinária a preclusão por “nulidade de algibeira”, a revisão da conclusão demandaria revolvimento de fatos e provas, inviável na via especial. Incide a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. “1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da Tese de julgamento: alegada nulidade por ausência de intimação válida pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório. 2. Reconhecida pela instância ordinária a preclusão por nulidade de algibeira, não cabe sua revisão em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ”. CPC, arts. 85, § 11, 272, § 2º, 278 e 280. Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula n. 7; STJ, , Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.714.163/SP relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em STJ, 24/9/2019; AgInt no , relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, AREsp n. 1.837.108/SP julgado em 22/11/2021.

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