Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.978.438
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. EFEITO SUSPENSIVO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICES
SUMULARES.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que, ao
conhecer de agravo, não conheceu do recurso especial por incidência
do óbice da Súmula 283 do STF.
2. Fato relevante. Em incidente de cumprimento de sentença, foi
indeferido o pedido de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento
de sentença, por ausência de demonstração de grave dano de difícil
ou incerta reparação ao executado, nos termos do art. 525, § 6º, do
CPC.
3. As decisões anteriores. Acórdão estadual manteve o indeferimento
do efeito suspensivo; embargos de declaração rejeitados. Nas razões
do agravo interno, a agravante sustenta que a garantia integral do
juízo por caução real e a relevância dos fundamentos autorizariam a
suspensão dos atos executivos, e que teria havido enfrentamento
substancial do núcleo decisório relativo ao grave dano.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a ausência de
impugnação específica aos fundamentos autônomos do acórdão
recorrido, quanto aos requisitos cumulativos do art. 525, § 6º, do
CPC, atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF; (ii) a
atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de
sentença pode ser revista em recurso especial quando fundada em
exame do conjunto fático-probatório, à luz da Súmula 7 do STJ; e
(iii) houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial
mediante cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e
do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Razões do recurso especial deficientes por não impugnar
especificamente os fundamentos autônomos do acórdão recorrido que
exigem, além da garantia do juízo, a relevância dos fundamentos e a
demonstração de grave dano de difícil ou incerta reparação;
incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.
6. A pretensão de afastar a conclusão da Corte de origem quanto à
inexistência de grave dano demandaria revolvimento do conjunto
fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos
termos da Súmula 7 do STJ.
7. Ausentes elementos novos aptos a afastar os óbices sumulares,
mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do recurso
especial.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
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