Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.978.384
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE DATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem considerou que as provas constantes dos autos eram suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de provas adicionais, o que não configura cerceamento de defesa.
2. Segundo as instâncias ordinárias, o inventariante dativo agiu no exercício regular de seu direito ao requerer o depósito judicial dos valores do contrato de arrendamento, não havendo comprovação de desídia ou prática de atos ilícitos, e sua atuação não causou prejuízos substanciais às recorrentes, nem configurou abuso de poder ou má-fé, sendo inexistente o dever de indenizar. 3. A modificação do entendimento do acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
4. Recurso especial desprovido.
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