Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.978.377

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, PREQUESTIONAMENTO E IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF (art. 489, § 1º, II, III, IV, V e VI, do CPC), da Súmula n. 283 do STF (arts. 485, § 3º, VI, e 502 do CPC) e da Súmula n. 7 do STJ (art. 80, do CPC). 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento, no cumprimento de sentença, contra interlocutória que rejeitou a exclusão do executado do polo passivo e aplicou multa por embargos de declaração tidos como protelatórios; o acórdão afastou a multa dos embargos e aplicou, de ofício, multa por litigância de má-fé. 3. A Corte de origem conheceu parcialmente o agravo de instrumento, afastou a multa dos embargos declaratórios e aplicou, de ofício, a penalidade do art. 81 do CPC, mantendo a legitimidade do executado em razão da sucessão empresarial e da desconsideração da personalidade jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou o art. 502 do CPC, por desrespeitar coisa julgada que teria excluído o recorrente do polo passivo; (ii) saber se o Tribunal de origem deixou de reconhecer a ilegitimidade passiva, inclusive de ofício, em afronta ao art. 485, § 3º, VI, do CPC; (iii) saber se a multa por litigância de má-fé foi aplicada com fundamentação genérica e sem enfrentamento dos argumentos, em violação do art. 489, § 1º, II, III, IV, V e VI, do CPC; e (iv) saber se houve aplicação indevida do art. 80 do CPC, por ausência de demonstração de conduta típica de litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional; o acórdão enfrentou de forma clara e suficiente a multa por litigância de má-fé, destacando a alteração da verdade dos fatos e a possibilidade de aplicação de ofício, afastando a alegada violação do art. 489, § 1º, II, III, IV, V e VI, do CPC. 6. A tese de violação do art. 502 do CPC não foi prequestionada nas instâncias ordinárias, nem houve oposição de embargos de declaração para provocar seu exame; aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 7. A alegada afronta ao art. 485, § 3º, VI, do CPC está dissociada do debate decidido, que tratou da legitimidade decorrente da sucessão empresarial e da desconsideração da personalidade jurídica; incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF e, quanto ao reexame da legitimidade, o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 8. A revisão da multa por litigância de má-fé, fundada na suposta inexistência de alteração da verdade dos fatos, demanda reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de forma clara e suficiente a aplicação da multa por litigância de má-fé, afastando a violação ao art. 489, § 1º, II, III, IV, V e VI, do CPC. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF à alegada violação ao art. 502 do CPC, por ausência de prequestionamento. 3. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF, além do óbice da Súmula n. 7 do STJ, quanto à tese de afronta ao art. 485, § 3º, VI, do CPC, dissociada do debate decidido e dependente de reexame fático. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da multa por litigância de má-fé, fundada na suposta inexistência de alteração da verdade dos fatos." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 80, 81, 85, § 11, 485, § 3º, VI, 489, § 1º, II, III, IV, V e VI, e 502. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282, 283, 284 e 356.

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