Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.978.345
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 26/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO POR AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRAZO DECENAL (CC/2002) OU VINTENÁRIO (CC/1916). CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
1. Inexiste violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem enfrenta de modo suficiente as questões relevantes, ainda que contrariamente ao interesse da parte.
2. A pretensão revisional de contrato bancário, por se tratar de direito pessoal, submete-se ao prazo vintenário do art. 177 do CC/1916 ou ao prazo decenal do art. 205 do CC/2002, observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002, não se aplicando, na ausência de previsão específica, o prazo quinquenal do CDC.
3. A propositura de ação de prestação de contas relativa ao mesmo contrato interrompe o prazo prescricional da subsequente ação revisional, por afastar a inércia do titular do direito, ainda que a demanda anterior tenha sido extinta sem resolução de mérito.
4. A aferição da relação de consumo e dos requisitos do art. 6º, VIII, do CDC demanda análise fático-probatória, vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ).
5. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, incide o óbice da Súmula 83/STJ.
Agravo interno improvido.
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