Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.978.314
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 20/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO
ARBITRAMENTO. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Razões de
decidir
1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a
Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que,
em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. "Na
ação de arbitramento de honorários advocatícios, o valor da
condenação deve ser corrigido monetariamente a partir do sua
fixação, quando a referida verba passa a ser líquida, certa e
exigível" (AREsp n. 2.803.203/RS, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025).
II.
Dispositivo
3. Agravo em recurso especial desprovido.
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