Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.978.298
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Ação de outorga de escritura pública cumulada com indenizatória. Alegação de nulidade por ausência de fundamentação.
Prescrição aquisitiva (usucapião) e indenização por benfeitorias. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo (art. 1.042 do CPC/15) para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, por óbice da Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido é nulo por ausência de fundamentação específica acerca das teses de prescrição aquisitiva (usucapião) e de indenização por benfeitorias,
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem examinou de forma expressa a alegação de nulidade por deficiência de fundamentação, afirmando que a sentença indicou os elementos probatórios do pagamento do preço e da celebração do negócio jurídico, bem como rejeitou, ainda que de forma sintética, as teses de prescrição aquisitiva (usucapião) e de indenização por benfeitorias, além de reconhecer, em embargos de declaração, a inovação recursal quanto à usucapião.
4. A pretensão recursal demanda, em verdade, a revaloração do conjunto fático-probatório para afastar as conclusões do Tribunal local sobre: (i) inexistência de atos de domínio sobre a integralidade da área suficientes à configuração da prescrição aquisitiva (usucapião); (ii) ausência de comprovação da autoria das benfeitorias; e (iii) suficiência da prova documental e testemunhal do negócio jurídico e do pagamento, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ
IV. DISPOSITIVO
5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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