Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.978.123
- Julgado em 20/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSFERÊNCIA E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito.
2. O acórdão embargado apreciou de forma clara e fundamentada as questões necessárias à solução da controvérsia, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional.
3. Insubsistente a alegação de omissão quanto à análise das teses recursais, porquanto o julgamento foi obstado pela incidência da Súmula 7/STJ.
4. A contradição apta a ensejar embargos é interna ao julgado, não se confundindo com o inconformismo da parte.
5. A pretensão deduzida revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, sendo incabível na via dos embargos de declaração.
6. Embargos de declaração rejeitados.
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