Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.978.095
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 26/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO VERIFICADA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA. DESCABIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Conforme jurisprudência firme desta Corte, a aplicação da multa prevista no § 4º, do CPC não é automática, não decorrendo, por si só, do não art. 1.021, conhecimento ou da improcedência do agravo interno. Exige-se, para tanto, a demonstração de que o recurso foi interposto com manifesto caráter protelatório ou em afronta à boa-fé objetiva, o que deve ser aferido à luz das circunstâncias concretas do caso.
2. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.
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