Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.977.828
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto pela parte agravante contra acórdão proferido por órgão colegiado da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual, que decidiu não conhecer de agravo em recurso especial anteriormente manejado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo interno contra decisão colegiada de órgão fracionário do Superior Tribunal de Justiça, à luz do Código de Processo Civil e do Regimento Interno do STJ, bem como se é possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal nessa hipótese.
III. Razões de decidir
3. O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o art. 1.021 do Código de Processo Civil, disciplina o agravo interno como recurso cabível apenas contra decisões singulares, inexistindo previsão de sua interposição contra decisões colegiadas. 4. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada configura erro processual, por ausência de cabimento recursal, o que impede o conhecimento do recurso por falta de pressuposto de admissibilidade. 5. A inexistência de dúvida objetiva sobre o recurso cabível e a previsão expressa de que o agravo interno se dirige apenas contra decisão monocrática afastam a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 6. Constatado que a Terceira Turma já havia decidido, em acórdão colegiado, não conhecer do recurso anterior, mostra-se manifestamente incabível o agravo interno interposto contra esse acórdão, impondo-se o não conhecimento.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não conhecido.
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