Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.977.781
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO.
CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL. RESOLUÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO LOCAL
QUE ENFRENTOU AS QUESTÕES NECESSÁRIAS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
ARTS. 182 E 884 DO CÓDIGO CIVIL. EXTENSÃO DA RESTITUIÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA. DINÂMICA DOS PAGAMENTOS. CONTROVÉRSIA DECIDIDA
À LUZ DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E
7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de
origem aprecia, de forma suficiente, as questões necessárias à
solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse
da parte.
2. A revisão da conclusão do acórdão local quanto à extensão dos
valores restituíveis, à prova dos pagamentos realizados e à
vinculação subjetiva da segunda ré ao negócio jurídico resolvido
demandaria reexame do conjunto fático-probatório e contratual dos
autos.
3. Incidem, na hipótese, os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
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